Perguntas Frequentes Agentes de Cooperação

Qual o regime jurídico do agente da cooperação?

No dia 14 de abril de 2004, foi publicada a Lei nº 13/2004, relativa ao enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa, definindo o respetivo estatuto jurídico.

O que é um agente da cooperação?

Nos termos do n.º 1 do artigo 2º do referido diploma legal, pode ser considerado agente da cooperação o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na execução de uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países beneficiários.

Qual a forma de recrutamento previsto?

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4º da referida lei, as entidades promotoras ou executoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação, que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respetivo contrato.

Caso os agentes da cooperação, nos termos do mesmo artigo 4º, sejam funcionários públicos ou agentes da administração pública, cabe ao Camões, I.P. proceder, junto dos respetivos serviços de origem, à respetiva requisição. Igualmente é possibilitado ao Camões, I.P., nos termos da mesma disposição legal, requisitar candidatos a agentes da cooperação a entidades privadas.

Podem ainda ser recrutados cidadãos em situação de aposentação ou reforma, bem como agentes de forças de segurança na reserva.

Este diploma permite finalmente que os funcionários públicos ou agentes da administração possam requerer licença sem vencimento para exercerem funções de agente da cooperação.

Quem pode ser considerado promotor ou executor de cooperação?

São considerados, nos termos do artigo 25º deste regime, promotores ou executores de cooperação:

  1. Os órgãos e serviços do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público, designadamente os órgãos e serviços de administração central, autárquica e regional;
  2. As pessoas coletivas de direito privado;
  3. Quaisquer entidades do Estado beneficiário cuja natureza seja similar às indicadas…” nas alíneas precedentes;
  4. Os organismos internacionais…”.

Por consequência, o Camões, I.P., enquanto entidade promotora ou executora da cooperação, pode recrutar candidatos a agentes da cooperação.

Por outro lado, todas as ações de cooperação financiadas pelo Estado Português carecem sempre de parecer favorável do Camões, I.P. (Lei cit., art. 26º).

Qual a forma e prazo do contrato de agente da cooperação?

A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras ou executoras é obrigatoriamente efetuada ao abrigo de contrato escrito.

O regime do contrato de cooperação é o constante da Lei n.º13/2004, de 14 de abril, aplicando-se subsidiariamente as regras do contrato de prestação de serviços.

O conteúdo dos contratos a celebrar é definido no artigo 9.º da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril. Contudo, em face do regime subsidiário aplicável, poderão ser estipuladas outras cláusulas que resultem de acordo das partes.

Os contratos terão a duração máxima de três anos, prazo automaticamente prorrogável até igual período. Esgotado este prazo, não poderá ser celebrado novo contrato antes de decorrido o prazo de um ano.

Os prazos referidos não se aplicam aos contratos de cooperação celebrados no âmbito da ajuda humanitária, cuja vigência não pode ser superior a seis meses, exceto nos casos devidamente justificados pela entidade promotora ou executora e aprovados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, sobre proposta do Camões, I.P. Convirá ter presente que a ajuda humanitária, nos termos do mesmo diploma, se caracteriza por ser uma ação com caráter de curto prazo, destinada a intervir em situações de exceção resultantes, nomeadamente, de catástrofes, quer naturais quer provocadas pelo homem.

Nos termos do artigo 14º, os agentes da cooperação auferem a remuneração, complementos e eventuais abonos que forem fixados no respetivo contrato de cooperação.

O nº 2 do artigo 14º, da Lei nº 13/2004, preceitua:

“…2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado Português ou uma pessoa coletiva portuguesa de direito público, a remuneração, incluindo complementos, se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do agente deva ser suportada pela entidade ou pelo Estado recetor da ação, pode o Estado Português conceder um complemento de remuneração, sob proposta do Camões, I.P., por despacho conjunto nos termos do número anterior.”

Quais são as garantias do agente da cooperação?

O agente de cooperação terá as seguintes garantias:

  1. A manutenção do lugar que ocupa à data do início da vigência do contrato de cooperação (para os agentes que possuem um vínculo laboral);
  2. A manutenção do contrato de arrendamento para habitação, dado que a prestação do serviço é equiparada a comissão de serviço público por tempo determinado;
  3. O direito a candidatar-se a qualquer concurso de promoção (a entidade promotora ou executora terá obrigatoriamente que proceder ao pagamento da deslocação, se for indispensável);
  4. O direito a um período de férias, no ano que retomar as funções e no seguinte, respetivamente proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em que se vinculou à cooperação e no ano de regresso à atividade, sem prejuízo do gozo de férias acumuladas a que tenha direito (para os agentes que detém vínculo laboral);
  5. A contagem do tempo de serviço (antiguidade, diuturnidades, progressão e promoção na carreira);
  6. A concessão de licença sem vencimento ao cônjuge do agente da cooperação, ou a quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos;
  7. A substituição do cumprimento do serviço militar, caso seja aceite pelo Ministro da Defesa tal pedido;
  8. A equivalência de escolaridade dos descendentes e cônjuges dos agentes da cooperação de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Educação;
  9. O apoio na admissão dos descendentes e cônjuge dos agentes da cooperação, ou a quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos, em escolas portuguesas, se existirem, ou em escolas locais;
  10. O acompanhamento através de um serviço de apoio com informações atualizadas e regulares sobre o país recetor da ação.

Quais são os deveres do agente da cooperação?

Ao agente da cooperação competirá:

  1. Cumprir todas as obrigações contratuais, tendo em conta os objetivos da ação de cooperação em que se encontram integrados;
  2. Respeitar os usos e costumes locais e não incorrer em práticas que prejudiquem as relações existentes entre o Estado Português e o Estado beneficiário;
  3. Não interferir nos assuntos internos do Estado beneficiário.