Peritos
O que é um agente da cooperação
Enquadramento Jurídico do Agente da Cooperação
No dia 14 de abril de 2004, foi publicada a Lei n.º 13/2004 relativa ao enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa, definindo o respetivo estatuto jurídico. Este diploma revogou o Dec-Lei n.º 363/85, de 10 de setembro e o Dec-Lei n.º 10/2000, de 10 de fevereiro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal, pode ser considerado agente da cooperação o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na execução de uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos em países beneficiários.
Atendimento
Mais informações serão prestadas através do endereço eletrónico: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Candidatura à bolsa de Agentes de Cooperação
Para ser incluído na Bolsa de Agentes de Cooperação do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. deverá registar-se no Balcão de Serviços e, após receção de confirmação do seu registo, deve aceder através do seu nome de utilizador e palavra-passe, preencher a Ficha de Inscrição na Bolsa de Candidatos a Agentes da Cooperação e submetê-la eletronicamente.
Após a submissão da Ficha deve ainda juntar os anexos solicitados na ficha de inscrição.
Reconhecimento/Equiparação a Agente de Cooperação
A quem se destina
A qualquer cidadão português, ou cidadão que tenha residência fiscal em Portugal, que participe, mediante contrato, numa ação/projeto/programa de cooperação que seja financiada por um Estado da UE ou organização internacional e que se enquadre nos fins ou objetivos da politica externa portuguesa;
Quais os requisitos (cumulativos)
- Ser cidadão português, ou cidadão que tenha residência fiscal em Portugal;
- Participar ou ter participado, mediante contrato, numa ação/projeto/programa de cooperação que seja financiada por um Estado da UE ou organização internacional;
- Demonstrar que a ação se enquadra nos fins ou objetivos da politica externa portuguesa
Documentação necessária
- Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte fiscal ou cartão do cidadão;
- Contrato (ou outro titulo legal) ao abrigo do qual são exercidas as funções;
- Projeto/ação de cooperação ao abrigo do qual foi celebrado o contrato;
- Protocolos de cooperação (caso existam);
- Outros documentos que considere relevantes para melhor apreciação do pedido
Prazo
Não existe
Processo
Inicia-se com o preenchimento do formulário disponibilizado on-line, que deverá ser remetido para o Camões, I.P. (por via postal ou entregue presencialmente), acompanhado da documentação nele identificada.
Posteriormente, o pedido será objeto de análise e parecer do Camões, I.P., sendo que a decisão final sobre o pedido de reconhecimento/equiparação compete ao membro do Governo da tutela.
Formulário de reconhecimento/equiparação a agente da cooperação
Perguntas frequentes
Consulte aqui algumas das perguntas frequentes sobre os agentes de cooperação.
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1. Já exerci funções como agente da cooperação no âmbito de outro projeto de cooperação. Há algum limite para o exercício destas funções?
Sim. A Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, que regula o contrato de cooperação que irá celebrar no âmbito do PFICP, define no seu artigo 11.º que a duração máxima do contrato de cooperação é de 6 (seis) anos. Atingido este prazo máximo não pode ser celebrado novo contrato de cooperação antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano.
2. Poderei levar a minha família para Timor-Leste?
Caso pretenda levar consigo a sua família terá que suportar as despesas referentes às viagens e ao respetivo alojamento dos restantes elementos, pois o alojamento que o PFICP garante destina-se exclusivamente aos agentes da cooperação.
3. Relativamente à Proteção Social, dado ter subscrito o regime do Seguro Social Voluntário no âmbito da minha participação no PCLP, até 31 de dezembro de 2011, e visto não ter exercido qualquer atividade profissional remunerada nem cancelado este regime desde a cessação do meu contrato de cooperação, terei que subscrever de novo o regime?
Sim. No âmbito do contrato de cooperação celebrado com este Instituto, constituía nossa responsabilidade a sua inscrição no regime do Seguro Social Voluntário e a respetiva cessação, de acordo com o período contratual. Assim, com a celebração do novo contrato de cooperação caberá a este Instituo efetuar o respetivo reenquadramento.
4. Cessei a minha atividade como trabalhador independente. Qual o regime de proteção social que devo subscrever?
Deverá remeter o respetivo documento que comprove a cessação da atividade enquanto trabalhador independente e subscrever o regime do Seguro Social Voluntário.
5. Na sequência da comunicação enviada pela Universidade que me selecionou, remeti toda a documentação original solicitada por correio. Terei ainda que enviar as respetivas cópias?
Caso já tenha procedido ao envio da documentação para a Universidade que efetuou a sua seleção, então, não terá que remeter a mesma por correio eletrónico. No entanto, caso ainda não tenha remetido os originais dos documentos solicitados, terá, primeiramente, que enviar as cópias dos mesmos através de correio eletrónico para a Universidade responsável pela sua seleção.
6. Relativamente ao boletim de vacinas internacional, fui à consulta do viajante e o mesmo não me foi entregue, uma vez que os registos foram efetuados no meu boletim nacional de vacinas. Devo solicitá-lo na mesma?
Não. Apenas terá que remeter o boletim internacional caso o possua.
7. É possível entregar pessoalmente todos os documentos solicitados, ao invés de enviar por correio eletrónico?
Deverá proceder de acordo com a informação constante no sítio da internet.